Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

16/02/2011 - 10h10
DECISÃO


Sócio avalista não pode recorrer em lugar de empresa que perdeu prazo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) para definir que o sócio avalista de uma empresa não tem legitimidade para apresentar apelação própria, na condição de terceiro interessado, depois que a apelação da pessoa jurídica – autora da ação julgada improcedente na primeira instância – foi dada por intempestiva.

“A admissão da tese de apelação substitutiva do avalista, discutindo a intimidade do negócio principal, à ausência de apelação da parte vencida, significaria abrir fácil via de questionamento de qualquer processo judicial em que houvesse a figura do avalista”, declarou o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, considerando que essa hipótese traria grande tumulto processual. Seu voto foi acompanhado integralmente pela Turma julgadora.

O processo envolve intrincado negócio em torno de uma fazenda de cinco mil hectares, vendida por uma empresa agropecuária a um comprador que, como parte do pagamento, comprometeu-se a quitar dívida da vendedora com o Banco do Nordeste. O financiamento era garantido perante o banco por aval do sócio diretor da empresa vendedora.

O desentendimento entre as partes surgiu depois que o comprador, usando procuração outorgada pela vendedora (devedora perante o banco), renegociou o financiamento para o prazo de vinte anos, o que impediu que o sócio da agropecuária pudesse ficar livre do aval.

A ação

A vendedora ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato, reintegração na posse da fazenda e indenização por danos morais e materiais. A ação foi julgada improcedente na primeira instância, contra o que a agropecuária apelou ao TJBA, mas o recurso foi considerado intempestivo.

Na sequência, invocando sua condição de terceiro interessado – porque seria prejudicado pela sentença –, o sócio avalista apresentou apelação em nome próprio e conseguiu que o TJBA derrubasse a decisão de primeira instância. Além da rescisão contratual e da reintegração na posse, foi determinado o pagamento de indenizações pelo comprador, em favor da vendedora, no valor de 50 salários-mínimos, por danos morais, e de R$ 3,2 milhões, por danos materiais.

O ministro Sidnei Beneti observou que a apelação oferecida pelo avalista “é rigorosamente a mesma” que havia sido apresentada pela empresa e que não foi conhecida pelo tribunal estadual, tendo o mesmo texto, a mesma disposição gráfica e a assinatura do mesmo advogado. Foi acrescentada apenas uma página de introdução para tentar justificar a presença do avalista no processo.

Para o relator, “é patente a configuração de tentativa de contornar o não conhecimento da apelação da autora [a empresa] por intermédio da atividade processual oblíqua do sócio avalista”. O ministro comentou que admitir o sócio da agropecuária como terceiro recorrente, quando a autora originária não apelou, “significaria muito mais do que intervenção recursal de terceiro, mas sim reconhecimento de legitimidade extraordinária superveniente à sentença, instituto inexistente no direito processual”.

Segundo o ministro, em apelação de terceiro, sob o fundamento de ser sócio avalista, não haveria nenhuma possibilidade de se discutirem questões como rescisão contratual principal, reintegração de posse e pagamento de indenizações, da forma como o fez o TJBA, “ultrapassando os limites de discussão do aval”.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)
 

 

Notícias

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...